sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

ASSUNTO DO DIA: ‘Tempo de espera em fila de banco, obrigações e deveres’

Hoje um dos destaques do diarioweb- Diário da Região, de Rio Preto, é o seguinte:
Demora no atendimento > São José do Rio Preto, 16 de Janeiro, 2015 -

Desrespeito à Lei da Fila rende R$ 5,5 mi de multas em 2014


No final da matéria do referido jornal de repercussão regional, a editoria de arte destacou desenho simulando uma fila de espera, para ilustrar o término da matéria onde são citadas algumas leis em vigor no município de Rio Preto, como a Lei das empresas de telefonia e TV a cabo, Lei dos bancos e Lei dos Correios.

Apresento aqui um pequeno trecho da matéria informativa e esclarecedora do Diário da Região, e apresento em seguida um comentário à respeito do assunto, para que todos saibam dos deveres das instituições em relação ao bom atendimento (e rápido) que devem oferecer ao público , e os direitos dos cidadão de conseguirem, mesmo que na Justiça, o cumprimento dessas leis que beneficiam a todos.

DIZ O DIARIOWEB:
“A Prefeitura de Rio Preto aplicou R$ 5.539.519,42 em multas no ano passado contra quem desrespeitou à Lei da Fila. A maior parte delas contra as agência bancárias, 69, o que rendeu cerca de R$ 5 milhões. As agências dos Correios, que também passaram a ter de cumprir legislação municipal sobre o tema, levaram outras 14 multas no período, o que totalizou mais R$ 547 mil. Além dos bancos e dos Correios, a partir de março entra em vigor a lei que limita o tempo de atendimento também nas lojas de telefonia, como Claro, Oi, Tim e Vivo e de TV a cabo, como Net e Sky, a 15 minutos em dias normais e 30 em datas especiais.

A lei 11.697, que regulamenta o tempo de atendimento nessas lojas, foi sancionada pelo prefeito Valdomiro Lopes (PSB) em dezembro e foi publicada ontem no "diário oficial do município". As empresas têm agora 60 dias para se adequar às exigências. Além de agilizar o atendimento, as empresas de telefonia e de TV a cabo devem instalar medidores de tempo de atendimento, ou seja, senhas eletrônicas que marcam o horário que o cliente chegou à loja. No final, o cliente deve pedir para que o atendente marque o horário que o atendimento ocorreu.

De acordo com a lei, as empresas também são obrigadas a afixar cartazes informando sobre o tempo de atendimento e as sanções em caso de descumprimento do prazo. De acordo com a assessoria de imprensa da Prefeitura, 11 estabelecimentos já foram notificados sobre as mudanças necessárias para adequação à lei.

"Acho importante esse tipo de lei, a gente é muito maltratada quando precisa usar esses serviços. Já fiquei mais de uma hora esperando para ser atendida", afirma a assistente administrativa, Berenice Maria Prado, ao sair de uma agência dos Correios ontem”. (Matéria assinada pelo jornalista Victor Augusto).


PALESTINA NÃO TEM E VAMOS COBRAR DO SISTEMA:

LEIS SIMILARES QUE DEFENDE ESTES DIREITOS AOS 'CONSUMIDORES', OU SEJA:


 USUÁRIOS DE FILAS EM GERAL

Pergunto a você, ouvinte, e usuário de bancos, principalmente: Quantas vezes já se dirigiu a uma agência bancária e foi surpreendido com um “chá de cadeira” para ser atendido esperando uma eternidade a demora da fila por motivos da ausência de profissionais, problemas de sistema ou por decorrência da alta demanda de procura dos serviços, justamente naquele momento em que você está lá?

Você sabia que é obrigação dos municípios criar leis que dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para atendimento digno e profissional aos seus clientes no município (adaptado), ou seja, as instituições financeiras e outros tipos de estabelecimentos como agências dos Correios e lotéricas deverão estar adequadas para a realização do atendimento dentro de tempo hábil de modo a preservar a dignidade do consumidor zelando o atendimento de forma profissional (dentro dos padrões exercidos no mercado).

A referida lei determina o tempo de espera. Veja esse exemplo:

UM DOS ARTIGOS DA LEI DEVE SER- Para efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até: a) 15 (quinze) minutos em dias normais; b) 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados; c) 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. Parágrafo único - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos de crédito fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.

Em caso do descumprimento dos dispositivos legais supracitados, caberá ao consumidor denunciar junto aos órgãos administrativos reguladores das relações financeiras (BACEM) e de consumo (PROCON), além, é claro, de poder recorrer ao judiciário (ou seja, ir diretamente ao Fórum da cidade denunciar ao promotor), para a busca de indenização, conforme o caso concreto.

    SÉRGIO SILVA RONCOLATO (PRESIDENTE/PALESTINA SP)

(Fonte: Artigo intitulado ‘Tempo de espera em fila de banco, obrigações e deveres’, publicado no http://jjuridicocps.jusbrasil.com.br/)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

LEIA A NOTÍCIA OU A OPINIÃO E DEIXE SEU COMENTÁRIO